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TST reconhece ampla legitimidade dos sindicatos para atuar em todas as fases do processo

O TST decidiu, em 28 de setembro de 2026, que sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa de suas categorias, inclusive em demandas de um único trabalhador.

Proferida no julgamento do Tema 27 dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-2061-71.2019.5.09.0653), a decisão fixou tese vinculante que deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho.

Essa legitimidade sindical alcança as fases de conhecimento, liquidação e execução, independentemente de autorização individual dos integrantes da categoria.

O Tribunal definiu que a necessidade de examinar questões particulares de cada trabalhador, como inclusão no grupo beneficiado ou quantificação de crédito, não afasta a legitimidade do sindicato para ajuizar e prosseguir com a ação ou execução.

A decisão consolida a interpretação conferida pelo TST ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Para as empresas, o precedente é especialmente relevante na definição das estratégias de defesa em ações coletivas. Argumentos relacionados à existência de situações fáticas distintas entre os empregados ou à necessidade de apuração individual dos valores devidos não serão, isoladamente, suficientes para afastar a legitimidade processual do sindicato.

A decisão também amplia a relevância prática da atuação sindical em litígios trabalhistas ao confirmar que a substituição processual pode ocorrer não apenas em demandas envolvendo grupos de trabalhadores, mas também em processos relativos a um único integrante da categoria, desde que se trate de direito compreendido na esfera de representação sindical.

O acórdão ainda não foi publicado. Por essa razão, a fundamentação completa, a redação oficial da tese vinculante e os seus eventuais limites deverão ser analisados após a disponibilização do inteiro teor da decisão.

Por se tratar de matéria com fundamento constitucional, a controvérsia ainda poderá ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente caso sejam suscitadas questões relacionadas ao alcance do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Não se pode descartar, portanto, eventual revisão ou delimitação do entendimento firmado pelo TST, à semelhança do que já ocorreu em outros temas trabalhistas que, após definição pela Justiça do Trabalho, vieram a ser reexaminados pelo STF sob a perspectiva constitucional.

O Chiode Minicucci | Littler continuará acompanhando o Tema 27, a publicação do acórdão pelo TST e eventuais desdobramentos perante o STF e está à disposição para orientar as empresas sobre os impactos do novo precedente na condução de ações coletivas, execuções promovidas por sindicatos e estratégias de defesa em processos trabalhistas.

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