O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizou o acórdão proferido no julgamento do Tema 101 dos Recursos Repetitivos (Processo nº 0000229-71.2024.5.21.0013), consolidando o entendimento sobre o adicional de periculosidade a motociclistas. A publicação oficial ocorrerá amanhã (https://lnkd.in/dA86gqCQ).
O Pleno do TST firmou que o art. 193, § 4º, da CLT (Lei nº 12.997/2014) possui natureza autoaplicável. Assim, o pagamento do adicional aos empregados que utilizam motocicleta de forma habitual independe de regulamentação prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”). A Corte afastou a necessidade de norma ministerial, reconhecendo o risco inerente à atividade, exceto para “tempo extremamente reduzido” — conceito não definido na decisão, que também não abordou normas coletivas prévias sobre o tema.
O acórdão atribui eficácia retroativa (“ex tunc”) ao dispositivo legal, garantindo o direito ao adicional desde a alteração legislativa de 2014. O TST destacou, ainda, que o enquadramento em hipóteses excepcionais das normas regulamentadoras — incluindo a recente Portaria MTE nº 2.021/2025 — exigirá respaldo em laudo técnico de médico ou engenheiro do trabalho. A decisão tem efeito vinculante em toda a Justiça do Trabalho.
Pontos de atenção para empregadores
Empresas com empregados que utilizam motocicletas habitualmente em atividades externas (vendedores, promotores, técnicos de campo, etc.) devem revisar suas práticas e avaliar:
O pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, CLT);
Cargos atualmente excluídos do pagamento sob a justificativa de ausência de regulamentação;
A necessidade de atualização de laudos técnicos e programas de SST;
O potencial impacto em passivos trabalhistas e processos judiciais em curso.
Considerações finais
O precedente tende a aumentar a segurança jurídica, mas poderá ampliar o volume de reclamações envolvendo períodos pretéritos de exposição ao risco. É altamente recomendável a revisão dos cenários de exposição laborais. A equipe do Chiode Minicucci | Littler permanece à disposição para auxiliar na avaliação de impactos, medidas judiciais cabíveis, mitigação de riscos e revisão de práticas internas.