No dia 04 de dezembro foi publicada a Portaria nº 2.021, de 2025, aprovando a nova redação do Anexo V, da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), que trata das atividades perigosas realizadas com motocicletas.
A atualização da NR nº 16 estabelece os critérios para caracterizar as atividades perigosas como aquelas desenvolvidas pelos trabalhadores com a utilização de motocicletas para o desempenho de suas atividades laborais em vias abertas à circulação pública de pessoas.
A atualização da norma estabelece, ainda, que não são consideradas perigosas:
– o deslocamento do trabalhador de sua residência até o posto de trabalho e seu posterior retorno, após encerrada a sua jornada de trabalho;
– a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou terrestres não abertas à circulação pública;
– as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, como o caso fortuito ou, ainda, por tempo extremamente reduzido;
– atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.
A nova redação do Anexo V, da NR nº 16, não esclarece, contudo, quanto tempo da jornada seria considerado como “tempo extremamente reduzido”.
A NR estabelece que o laudo caracterizador da insalubridade e/ou periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
A Portaria nº 2.021, de 2025, entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Nossa equipe permanece à disposição para avaliar o impacto da atualização da Norma, especialmente no que tange à caracterização do adicional de periculosidade e consequências.