No dia 15 de setembro de 2025, foi publicado o acórdão no Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho (IRR, processo TST-AIRR – 0020563-51.2022.5.04.0731), que originou a seguinte tese:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)
Como referido na própria tese, trata-se de reafirmação da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. Contudo, não se trata de mera reiteração de um posicionamento do Tribunal, na medida em que o Tema 310 veio conferir força vinculante a este entendimento, o qual, até então, possuía caráter orientativo ou persuasivo.
O Tema 310 também acrescenta que “nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social”, quer dizer, se antes havia espaço para discussão quanto à incidência de contribuições previdenciárias em acordos sem reconhecimento de vínculo empregatício (homologados em Juízo), a redação do Tema 310 garante a pacificação da questão, deixando claro que, independentemente de como se redija o acordo e de como transcorra a negociação entre as partes, tais contribuições serão devidas.
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