STF reafirma aplicação da Lei de Recuperação Judicial e afasta responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços
Em recente e relevante decisão na Rcl 97.158, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação ajuizada por tomadora de serviços e cassou acórdão do TRT da 17ª Região que havia mantido sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa prestadora em recuperação judicial.
A controvérsia envolveu a aplicação do art. 6º-C, da Lei nº 11.101/2005, que veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial.
No caso, o TRT-17 havia entendido que a proteção ao crédito trabalhista e a responsabilidade da tomadora deveriam prevalecer sobre a regra do art. 6º-C. O STF, contudo, concluiu que o afastamento da norma por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal, violou a Súmula Vinculante nº 10.
Segundo a decisão, ao afastar a incidência do art. 6º-C e responsabilizar, subsidiariamente, a tomadora, o TRT-17 esvaziou a eficácia da norma legal que impede a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo mero inadimplemento de obrigações da empresa em recuperação judicial ou falência. O acórdão regional foi cassado neste ponto, com determinação de novo julgamento em observância à Súmula Vinculante nº 10 e à jurisprudência vinculante do STF.
Daniel Domingues Chiode, responsável pela defesa da tomadora de serviços no caso junto com nossa equipe, concedeu entrevista ao JOTA para analisar a decisão.
Para ele, a decisão é especialmente relevante diante do atual cenário de empresas em recuperação judicial, ao assegurar às tomadoras de serviços a proteção prevista em lei.
Daniel destaca que, historicamente, dívidas trabalhistas não quitadas por empresas em recuperação judicial ou falência têm sido direcionadas às tomadoras de serviços, apesar da disposição específica da legislação recuperacional.
Segundo Daniel, o Supremo vem prestigiando a importância do juízo da recuperação judicial e adotando medidas que respeitam sua competência, evitando tratamento desigual e medidas capazes de inviabilizar o processo de recuperação.
Nosso sócio ressalta, ainda, que a proteção legal também pode alcançar os sócios das empresas em recuperação judicial, igualmente considerados terceiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
Acesse a reportagem completa no portal JOTA e confira a análise de Daniel sobre a decisão.
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